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23/11/2012

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 147-14.2012.6.15.0023 - CLASSE 32 - SOLEDADE - PARAÍBA.Relator: Ministro Henrique Neves da...
22/11/2012

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 147-14.2012.6.15.0023 - CLASSE 32 - SOLEDADE - PARAÍBA.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

Recorrente: Coligação Soledade de Todos Nós.

Advogados: Antônio Bezerra do Vale Filho e Outro.

Recorridos: Francisco de Souto Lima

Coligação Pra Soledade Continuar Crescendo.

Advogado: Antônio Michele Alves Lucena.

DECISÃO

A Coligação Soledade de Todos Nós interpôs recurso especial eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que deu provimento a recurso para reformar a sentença de primeira instância e, assim, julgar improcedente a ação de impugnação apresentada pela referida coligação e deferir o pedido de registro de candidatura de Francisco de Souto Lima ao cargo de vereador do Município de Soledade/PB.

O acórdão regional possui a seguinte ementa (fl. 106):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO D CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INDEFERIDO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. ALFABETIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

- Há de se prover o recurso quando o pretenso candidato comprovou a sua condição de alfabetizado mediante documentação idônea.

- Recurso provido. Registro deferido.

No recurso especial, a Coligação Soledade de Todos Nós, em suma, pugna pelo indeferimento do registro do recorrido com base nas seguintes alegações:

a) o acórdão regional divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual a declaração de escolaridade de próprio punho gera efeitos apenas se realizada na presença de magistrado, não renovando sua eficácia probatória para eleições futuras;

b) o candidato, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao teste de escolarização que seria realizado em juízo;

c) a sentença zonal desconsiderou os comprovantes de escolaridade como meios idôneos de prova, em face da existência de informações divergentes entre eles.

o apelo foi interposto no dia 31.8.2012, em petição assinada por procurador habilitado Foram apresentadas contrarrazões às fls. 133-138, no qual o recorrido sustenta que a divergência jurisprudencial apontada não se assemelha ao caso dos autos.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois ausentes os pressupostos de cabimento previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, bem como por incidência dos enunciados das Súmulas nos 279 e 284 do STF e da Súmula nº 7 do STJ. No mérito, pugnou pelo seu não provimento, uma vez que restou comprovada a condição de alfabetizado do candidato (fls. 142-144).

Os autos me foram redistribuídos nos termos do § 8º do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial eleitoral é tempestivo. O acórdão foi proferido na sessão de 28.8.2012 e (procuração e substabelecimento às fls. 27 e 115, respectivamente). A recorrente é a impugnante.

Todavia, o recurso não prospera.

O recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea b, do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral. Não há, pois, alegação de violação à dispositivo legal ou constitucional, mas apenas alegação de divergência jurisprudencial com o REspe nº 31.937, rel. Min. Joaquim Barbosa.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba considerou os documentos apresentados pelo candidato como suficientes para a comprovação da condição de elegibilidade.

A recorrente, contudo, insiste em que a declaração apresentada pelo recorrido não teria sido firmada perante o juiz ou o cartório eleitoral, não sendo possível emprestar-lhe valor jurídico, pois referente às eleições de 2004 e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição.

Realmente, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, devem ser aferidas a cada pleito. Isso, porém, não significa que uma prova que tenha sido anteriormente produzida e aceita em pleito anterior possa ser utilizada para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade.

O mero exercício de cargo eletivo em período anterior não traz, em si, a presunção de que o interessado na candidatura reúna todas as condições de elegibilidade e não incida em inelegibilidade. Porém, considerando-se que todos os meios de provas lícitos devem ser admitidos, não há como desconsiderar a possibilidade de um candidato apresentar, em sucessivos pleitos, comprovante de alfabetização que tenha sido anteriormente utilizado.

O acórdão regional afirma que a declaração apresentada foi ¿elaborada de próprio punho diante da Justiça Eleitoral no ano de 2004" (fl.107). Tal assertiva afasta a similitude fática entre o quanto decidido neste caso e o consignado no paradigma apresentado, em que a declaração de próprio punho não teria sido realizada perante o Cartório Eleitoral.

Não resta, pois, configurado o dissenso, uma vez que "A divergência jurisprudencial (artigo 276, I, b, do Código Eleitoral) requisita comprovação e demonstração pelo recorrente, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que a configurem, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode tal exigência, em nenhuma hipótese, ser considerada formalismo exacerbado" (AgR-REspe 8723905-47, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 22.8.2011). Igualmente: (AgR-REspe 36.312, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 12.5.2010).

Ademais, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, soberano no exame das provas, assentou que (fl. 108):

No caso dos autos, o pretenso candidato juntou, também, duas Declarações Públicas, fornecidas pela Secretaria da Educação, Cultura e Esportes (fls. 48 e 52), uma Declaração elaborada de próprio punho, como já assinalado (fls. 50), bem como o seu Diploma de vereador (fls. 54), não existindo, portanto, dúvida, quanto a sua condição de alfabetizado, devendo, pois, o seu registro de candidatura para reeleição de vereador ser deferido.

Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo não se baseou unicamente na declaração de próprio punho firmada em eleição anterior para concluir pela condição de alfabetizado do recorrido, mas, também, em provas autônomas consideradas suficientes para comprovar a sua alfabetização, o que também demonstra a falta de semelhança fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial da Coligação Soledade de Todos Nós.

Publique-se em sessão.

Brasília, 21 de novembro de 2012.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator

27/10/2012

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