30/09/2016
Sobre as eleições
Nos dias 02/10/2016 (1° turno) e 30/10/2016 (se houver 2° turno) haverá Eleição para prefeito, vice-prefeito e vereador em todo País;
O Dia das eleições é considerado feriado.
A legislação trabalhista brasileira prevê que é vedado o trabalho em dias feriados. Nos serviços em que for exigido o trabalho nos feriados, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
A saber:
1) Conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou
2) Efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado.
Sobre empregados convocados para Treinamento, atos preparatórios e mesário - Folga no trabalho, a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, mediante comprovante expedido pelo cartório eleitoral. Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário ou que participar de atos preparatórios será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei 9.504/97).
É importante frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ser usufruída após o retorno ao trabalho.
O empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem que o tempo aí despendido seja descontado do salário ou mesmo compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa (arts. 234 e 297 do Código Eleitoral). Fundamento legal: Lei Nº 9.504, de 30/09/1997, Súmula 146 TST, artigo 380 – Código Eleitoral e
IOB