22/07/2021
Segundo o Art. 23, inciso II, e o Art. 25 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa é considerada um Excludente de Ilicitude, ou seja, uma exceção em que um cidadão não é responsabilizado legalmente por um ato. A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei.
Configura-se legítima defesa quando o cidadão usa, moderadamente, quaisquer meios necessários para proteger a si próprio, outra pessoa ou um bem matéria, a chamada legítima defesa de patrimônio, de uma injusta agressão. Assim, qualquer ato ameaçador direcionado a uma pessoa, que atente contra o direito dela ou de outros indivíduos, é considerado uma injusta agressão. No entanto, para ser caracterizada como legítima defesa a injusta agressão precisa estar acontecendo no momento da intervenção ou em um período breve. Caso tenha ocorrido no passado caracteriza-se como crime premeditado, não possuindo resguardo legal.
Em suma, existem alguns critérios que uma ação precisa cumprir para que seja considerada legitima defesa e seu autor não corra o risco de responder judicialmente pelo ato:
• O cidadão pode usar qualquer meio necessário para proteger a si ou a terceiros;
• A injusta agressão sofrida deve ser atual ou iminente;
• A defesa deve ser proporcional à agressão sofrida;
• A legítima defesa é válida para proteger tanto a si mesmo quanto a terceiros.